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REVISÃO DO ELEITORADO

O Código Eleitoral assevera a residência no local por no mínimo 03 (três) meses em caso de TRANSFERÊNCIA de título eleitoral. E por mais que tal premissa não seja levada com tanta rigidez pelos tribunais eleitorais, necessário lembrar que a REVISÃO de eleitorado é diferente de “transferência de inscrição/título”. Assim, o eleitor não necessita demonstrar “residência por no mínimo três meses no município”, mas tão só o DOMICÍLIO ELEITORAL.

E domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Para que o eleitor seja alistado ou mantenha-se alistado em determinada Seção de Zona Eleitoral, basta que comprove qualquer vínculo social, econômico, familiar, político, entre outros, não sendo necessário comprovar a própria residência no local.

Diga-se, por oportuno, que o art. 44 do Código Eleitoral, que trata do alistamento eleitoral (e não de transferência), não condiciona nos cinco incisos do artigo a necessidade de comprovação de residência ou domicílio eleitoral.

Portanto, em caso de revisão do eleitorado, não há qualquer norma legal (Constituição Federal, Código Eleitoral ou outra Lei) que obrigue o eleitor a apresentar “comprovante de residência no Município”, e ainda por certo período.

Logicamente que quem possui tal comprovante, que reside propriamente no local, pode demonstrar tranquilamente à Justiça Eleitoral, a fim de colaborar com o órgão e agilizar a revisão. Contudo, quem possui outros vínculos com o Município, mas não reside propriamente nele, deve munir-se de outros comprovantes, por exemplo, como bloco de produtor rural, contratos, filiação partidária em diretório municipal, etc.


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