O prazo para desincompatibilização de servidores públicos, efetivos ou não, é de 03 meses antes do pleito.
É o que diz a Lei Complementar 64/90, no art. 1º, II, "L", senão vejamos:
"os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
Alguns precedentes legais: Ac. n.º TSE n.º 18133/1 e 201668/2010.
Em caso de dúvida, consulte os prazos em http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao.
É o que diz a Lei Complementar 64/90, no art. 1º, II, "L", senão vejamos:
"os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
Alguns precedentes legais: Ac. n.º TSE n.º 18133/1 e 201668/2010.
Em caso de dúvida, consulte os prazos em http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao.
EXEMPLO:
Clique na Imagem para ampliá-la |
Nenhum comentário:
Postar um comentário