O Código Eleitoral assevera a residência no
local por no mínimo 03 (três) meses em caso de TRANSFERÊNCIA de título
eleitoral. E por mais que tal premissa não seja levada com tanta rigidez pelos
tribunais eleitorais, necessário lembrar que a REVISÃO de eleitorado é diferente de
“transferência de inscrição/título”. Assim, o eleitor não necessita demonstrar “residência
por no mínimo três meses no município”, mas tão só o DOMICÍLIO ELEITORAL.
E domicílio
eleitoral não se confunde com domicílio civil. Para que o eleitor seja
alistado ou mantenha-se alistado em determinada Seção
de Zona Eleitoral, basta que comprove qualquer vínculo social, econômico,
familiar, político, entre outros, não sendo necessário comprovar a própria residência
no local.
Diga-se, por oportuno, que o art. 44 do Código
Eleitoral, que trata do alistamento eleitoral (e não de transferência), não condiciona
nos cinco incisos do artigo a necessidade de comprovação de residência ou domicílio
eleitoral.
Portanto, em caso de revisão do
eleitorado, não há qualquer norma legal (Constituição Federal, Código Eleitoral
ou outra Lei) que obrigue o eleitor a apresentar “comprovante de residência no
Município”, e ainda por certo período.
Logicamente que quem possui tal
comprovante, que reside propriamente no local, pode demonstrar tranquilamente à
Justiça Eleitoral, a fim de colaborar com o órgão e agilizar a revisão. Contudo,
quem possui outros vínculos com o Município, mas não reside propriamente nele,
deve munir-se de outros comprovantes, por exemplo, como bloco de produtor
rural, contratos, filiação partidária em diretório municipal, etc.
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