Élcio Cogo, Candidato a Prefeito pelo PMDB nas Eleições de 2012 em Unistalda, teve suas contas de campanha desaprovadas.
Segundo processo nº. 381-62.2012.6.21.0044: "apontou-se que houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas
parcial, as informações constantes do canhoto dos recibos eleitorais não
foram preenchidos corretamente, não há discriminação do critério de
avaliação nas doações estimáveis em dinheiro, não há identificação e
comprovação da propriedade do veículo doado ao candidato, foram
identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas
na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos
doadores, foram detectados gastos de campanha junto a pessoas jurídicas
sem a comprovação por meio de notas fiscais, houve realização de
despesas após a data da eleição, foram detectadas divergências entre as
informações relativas às despesas constantes da prestação de contas do
candidato e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e
foi apurado que o valor total de despesas pagas é maior que o valor
total de receitas financeiras arrecadadas."
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Justiça Eleitoral
Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012
DECISÃO JUDICIAL – CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS
Prestação de Contas Eleitorais – Eleições Municipais de 2012
Processo nº. 381-62.2012.6.21.0044
Protocolo: 181.244/2012
Prestador: Elcio Teodoro Cogo de Souza
Cargo: Prefeito
Partido: PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Município: Unistalda
Juiz Eleitoral: Rafael Silveira Peixoto
Vistos etc.
I – RELATÓRIO:
Trata-se
de prestação de contas do candidato a Prefeito Elcio Teodoro Cogo de
Souza, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/49).
No
relatório preliminar para expedição de d
iligências, apontou-se que houve omissão quanto à entrega da 1ª
prestação de contas parcial, as informações constantes do canhoto dos
recibos eleitorais não foram preenchidos corretamente, não há
discriminação do critério de avaliação nas doações estimáveis em
dinheiro, não há identificação e comprovação da propriedade do veículo
doado ao candidato, foram identificadas inconsistências no confronto
entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as
informações prestadas pelos doadores, foram detectados gastos de
campanha junto a pessoas jurídicas sem a comprovação por meio de notas
fiscais, houve realização de despesas após a data da eleição, foram
detectadas divergências entre as informações relativas às despesas,
constantes da prestação de contas do candidato e aquelas constantes da
base de dados da Justiça Eleitoral e foi apurado que o valor total de
despesas pagas é maior que o valor total de receitas financei
ras arrecadadas (fls. 53/55).
O candidato apresentou manifestação (fl. 57).
O
Analista Judiciário designado para o exame técnico emitiu Relatório
Final de Exame apontando algumas irregularidades, dentre elas de que
foram detectadas divergências entre as informações relativas às
despesas, constantes da prestação de contas do candidato e aquelas
constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e o valor total de
despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras
arrecadadas (fls. 59/60).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 62).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por Elcio Teodoro Cogo
de Souza, candidato a prefeito do município de Unistalda pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
Inicialmente,
registre-se que a presente prestação de contas apresentada
tempestivamente pelo candidato, foi instruída com os documentos
arrolados no art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, estando suas peças
devidamente assinadas.
Apesar disso, a análise técnica
verificou a existência de irregularidades insanáveis, as quais infringem
diversos dispositivos da legislação eleitoral, que acabam por
comprometer as contas eleitorais.
Primeiramente,
destaca-se que foram detectadas divergências entre as informações
relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato e
aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.
Além disso, valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas.
Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a
gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de
contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria
legitimidade das eleições.
Assim, verificam-se
irregularidades insanáveis nas suas contas, fazendo-se necessária a
desaprovação das mesmas nos termos do art. 51, III, da Resolução
23.376/2012.
III - DISPOSITIVO
Isso
posto, DESAPROVO as contas do candidato Elcio Teodoro Cogo de Souza,
relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, III, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012, ante os fundamentos declinados.
Remeta-se
cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins
previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art.
22, § 4º).
Publique-se. Registre-se.
Após, arquive-se com baixa.
Santiago, 22 de janeiro de 2013.
_________________________________
Rafael Silveira Peixoto
Juiz Eleitoral da 44ª Zona.
Nenhum comentário:
Postar um comentário