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ESTÁGIO PROBATÓRIO E O PASSARITO MAL INFORMADO

Devido à vários questionamentos, comentários recebidos no blog, e-mail's, e à fins de esclarecer para alguns "Passaritos mal informados", onde andam afirmando que o Dr. Ribeiro, não poderá se candidatar pois terá que pedir demissão para concorrer, não podendo retomar mais o seu cargo. Afirmamos o seguinte:

Ao servidor em Estágio Probatório poderá ser concedida a licença, ficando o Estágio Probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento.

Veja o que diz a Lei 8.112, de 11.12.90:

Art. 20. :
§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 81
IV - para atividade política;

Art. 86.
§ 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições
I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

É "passarito" mais uma vez se deste mal. Qualquer servidor em estágio probatório tem todo direito de se licenciar, pelo período eleitoral, e logo após retomar suas funções normais. Melhor você achar outra mentira, pois esta não deu certa.

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