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ELEIÇÕES 2012: CONTAS DE ÉLCIO COGO NÃO FORAM APROVADAS

Élcio Cogo, Candidato a Prefeito pelo PMDB nas Eleições de 2012 em Unistalda, teve suas contas de campanha desaprovadas.

Segundo processo nº. 381-62.2012.6.21.0044: "apontou-se que houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial, as informações constantes do canhoto dos recibos eleitorais não foram preenchidos corretamente, não há discriminação do critério de avaliação nas doações estimáveis em dinheiro, não há identificação e comprovação da propriedade do veículo doado ao candidato, foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores, foram detectados gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a comprovação por meio de notas fiscais, houve realização de despesas após a data da eleição, foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas do candidato e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e foi apurado que o valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas."

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:


Justiça Eleitoral 
Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 
DECISÃO JUDICIAL – CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS 
Prestação de Contas Eleitorais – Eleições Municipais de 2012 
Processo nº. 381-62.2012.6.21.0044 
Protocolo: 181.244/2012 
Prestador: Elcio Teodoro Cogo de Souza 
Cargo: Prefeito 
Partido: PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro 
Município: Unistalda 
Juiz Eleitoral: Rafael Silveira Peixoto 

Vistos etc. 



I – RELATÓRIO: 

Trata-se de prestação de contas do candidato a Prefeito Elcio Teodoro Cogo de Souza, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/49). 

No relatório preliminar para expedição de d iligências, apontou-se que houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial, as informações constantes do canhoto dos recibos eleitorais não foram preenchidos corretamente, não há discriminação do critério de avaliação nas doações estimáveis em dinheiro, não há identificação e comprovação da propriedade do veículo doado ao candidato, foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores, foram detectados gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a comprovação por meio de notas fiscais, houve realização de despesas após a data da eleição, foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e foi apurado que o valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financei ras arrecadadas (fls. 53/55). 

O candidato apresentou manifestação (fl. 57). 

O Analista Judiciário designado para o exame técnico emitiu Relatório Final de Exame apontando algumas irregularidades, dentre elas de que foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e o valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas (fls. 59/60). 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 62). 

Vieram os autos conclusos para sentença. 

É O RELATÓRIO. 

DECIDO. 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por Elcio Teodoro Cogo de Souza, candidato a prefeito do município de Unistalda pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro. 

Inicialmente, registre-se que a presente prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato, foi instruída com os documentos arrolados no art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, estando suas peças devidamente assinadas. 

Apesar disso, a análise técnica verificou a existência de irregularidades insanáveis, as quais infringem diversos dispositivos da legislação eleitoral, que acabam por comprometer as contas eleitorais. 

Primeiramente, destaca-se que foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. 

Além disso, valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas. 

Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições. 

Assim, verificam-se irregularidades insanáveis nas suas contas, fazendo-se necessária a desaprovação das mesmas nos termos do art. 51, III, da Resolução 23.376/2012. 

III - DISPOSITIVO 

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato Elcio Teodoro Cogo de Souza, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ante os fundamentos declinados. 

Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). 

Publique-se. Registre-se. 

Após, arquive-se com baixa. 

Santiago, 22 de janeiro de 2013. 

_________________________________ 
                Rafael Silveira Peixoto 
            Juiz Eleitoral da 44ª Zona.

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